Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5250 de 19 de Dezembro de 2013
Garante aos aposentados da carreira Magistério Público o mesmo índice de reajuste da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao aposentado da carreira Magistério Público do Distrito Federal com proventos proporcionais aplica-se o mesmo índice de reajuste da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, concedido aos servidores aposentados com provento básico integral.
§ 1º
Deve ser considerada, para fins de apuração do índice de reajuste, a similaridade das parcelas da remuneração do servidor com provento básico proporcional e do servidor com o provento básico integral.
§ 2º
O cálculo de que trata o § 1º é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação.
§ 3º
O valor identificado fica transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.