Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5250 de 19 de Dezembro de 2013
Garante aos aposentados da carreira Magistério Público o mesmo índice de reajuste da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aplica-se o disposto nesta Lei aos pensionistas cujo instituidor de pensão se enquadre nas regras estabelecidas no art. 1º.