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Lei do Distrito Federal nº 5171 de 12 de Setembro de 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização na internet dos dados relativos ao transporte público coletivo rodoviário no âmbito do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de setembro de 2013


Art. 1º

Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilização na internet, na página do Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, dos dados relativos ao transporte público coletivo rodoviário no âmbito do Distrito Federal. Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput devem ser atualizados semestralmente.

Art. 2º

Para efeito desta Lei, devem ser disponibilizadas as seguintes informações:

I

relação completa dos ônibus que integram a frota rodoviária do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF, agrupados por empresa, com os seguintes dados:

a

o número de seu registro;

b

o ano de fabricação do chassi e do veículo;

c

o modelo do veículo;

II

número médio de usuários transportados diariamente;

III

quantidade de empresas de ônibus que operam no STPC-DF;

IV

idade média da frota de ônibus em circulação;

V

quantidade de veículos em operação no serviço convencional, no serviço autônomo rural e no serviço especial de vizinhança e a quilometragem média rodada;

VI

cópia das planilhas de custo do sistema convencional de transporte público;

VII

horários e itinerários das linhas do STPC-DF realizadas pelos ônibus.

Parágrafo único

As informações devem constar de forma clara, legível e de fácil entendimento da população.

Art. 3º

O Poder Executivo tem o prazo de sessenta dias para fazer os levantamentos necessários e tornar públicas as informações descritas no art. 2º.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


125º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 5171 de 12 de Setembro de 2013