Lei do Distrito Federal nº 5171 de 12 de Setembro de 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização na internet dos dados relativos ao transporte público coletivo rodoviário no âmbito do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 12 de setembro de 2013
Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilização na internet, na página do Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, dos dados relativos ao transporte público coletivo rodoviário no âmbito do Distrito Federal. Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput devem ser atualizados semestralmente.
relação completa dos ônibus que integram a frota rodoviária do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF, agrupados por empresa, com os seguintes dados:
quantidade de veículos em operação no serviço convencional, no serviço autônomo rural e no serviço especial de vizinhança e a quilometragem média rodada;
As informações devem constar de forma clara, legível e de fácil entendimento da população.
O Poder Executivo tem o prazo de sessenta dias para fazer os levantamentos necessários e tornar públicas as informações descritas no art. 2º.
125º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ