Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5171 de 12 de Setembro de 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização na internet dos dados relativos ao transporte público coletivo rodoviário no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo tem o prazo de sessenta dias para fazer os levantamentos necessários e tornar públicas as informações descritas no art. 2º.