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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5171 de 12 de Setembro de 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização na internet dos dados relativos ao transporte público coletivo rodoviário no âmbito do Distrito Federal

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Art. 3º

O Poder Executivo tem o prazo de sessenta dias para fazer os levantamentos necessários e tornar públicas as informações descritas no art. 2º.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 5171 /2013