Artigo 2º, Inciso I, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 5171 de 12 de Setembro de 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização na internet dos dados relativos ao transporte público coletivo rodoviário no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito desta Lei, devem ser disponibilizadas as seguintes informações:
I
relação completa dos ônibus que integram a frota rodoviária do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF, agrupados por empresa, com os seguintes dados:
a
o número de seu registro;
b
o ano de fabricação do chassi e do veículo;
c
o modelo do veículo;
II
número médio de usuários transportados diariamente;
III
quantidade de empresas de ônibus que operam no STPC-DF;
IV
idade média da frota de ônibus em circulação;
V
quantidade de veículos em operação no serviço convencional, no serviço autônomo rural e no serviço especial de vizinhança e a quilometragem média rodada;
VI
cópia das planilhas de custo do sistema convencional de transporte público;
VII
horários e itinerários das linhas do STPC-DF realizadas pelos ônibus.
Parágrafo único
As informações devem constar de forma clara, legível e de fácil entendimento da população.