Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5171 de 12 de Setembro de 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização na internet dos dados relativos ao transporte público coletivo rodoviário no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilização na internet, na página do Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, dos dados relativos ao transporte público coletivo rodoviário no âmbito do Distrito Federal. Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput devem ser atualizados semestralmente.