Lei do Distrito Federal nº 4973 de 26 de Novembro de 2012
Fixa diretrizes para o atendimento domiciliar dos pacientes hospitalizados nas Unidades de Terapia Intensiva – UTI dos hospitais públicos do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de novembro de 2012
Esta Lei fixa diretrizes para o atendimento domiciliar a ser oferecido aos pacientes hospitalizados nas Unidades de terapia Intensiva – UTI dos hospitais públicos do Distrito Federal.
O tratamento domiciliar de que trata o caput tem como objetivo dar alta aos pacientes hospitalizados na UTI que necessitem de assistência ventilatória domiciliar e tenham condições de receber tratamento em casa.
o serviço de saúde próximo à residência do paciente deverá ter condições para prestar auxílio, caso necessário;
o paciente ou, na sua impossibilidade de expressão, a sua família deverá aquiescer à transferência;
deverá haver uma pessoa da família treinada pela rede pública de saúde para proceder aos cuidados necessários com o paciente, tanto nas tarefas diárias, quanto nos procedimentos básicos de emergência.
Para o recebimento de alta, deverá o procedimento ser precedido de laudo médico assinado por no mínimo três médicos da rede pública em que estiver internado o paciente.
Caso o paciente precise ser reospitalizado, o atendimento domiciliar ficará suspenso, devendo o paciente passar por nova análise clínica.
O órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pelo oferecimento do atendimento domiciliar deverá disponibilizar os recursos tecnológicos necessários, compostos, no mínimo, pelos seguintes equipamentos:
aspirador ou qualquer outro equipamento que a equipe médica julgue importante para a continuidade do tratamento em domicílio.
Os pacientes submetidos ao tratamento a que se refere esta Lei terão prioridade no atendimento nos hospitais e nos centros de saúde em casos de emergência médica.
O órgão da Administração Pública responsável pelo oferecimento do atendimento domiciliar deverá disponibilizar plano de contingenciamento para solucionar possíveis panes nos equipamentos de que trata este artigo.
125º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ