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Lei do Distrito Federal nº 4973 de 26 de Novembro de 2012

Fixa diretrizes para o atendimento domiciliar dos pacientes hospitalizados nas Unidades de Terapia Intensiva – UTI dos hospitais públicos do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de novembro de 2012


Art. 1º

Esta Lei fixa diretrizes para o atendimento domiciliar a ser oferecido aos pacientes hospitalizados nas Unidades de terapia Intensiva – UTI dos hospitais públicos do Distrito Federal.

Parágrafo único

O tratamento domiciliar de que trata o caput tem como objetivo dar alta aos pacientes hospitalizados na UTI que necessitem de assistência ventilatória domiciliar e tenham condições de receber tratamento em casa.

Art. 2º

Para o recebimento de alta, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:

I

o paciente deverá ter estabilidade clínica;

II

a residência do paciente deverá ter condições adequadas;

III

o serviço de saúde próximo à residência do paciente deverá ter condições para prestar auxílio, caso necessário;

IV

o paciente ou, na sua impossibilidade de expressão, a sua família deverá aquiescer à transferência;

V

deverá haver uma pessoa da família treinada pela rede pública de saúde para proceder aos cuidados necessários com o paciente, tanto nas tarefas diárias, quanto nos procedimentos básicos de emergência.

§ 1º

Para o recebimento de alta, deverá o procedimento ser precedido de laudo médico assinado por no mínimo três médicos da rede pública em que estiver internado o paciente.

§ 2º

Caso o paciente precise ser reospitalizado, o atendimento domiciliar ficará suspenso, devendo o paciente passar por nova análise clínica.

Art. 3º

O órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pelo oferecimento do atendimento domiciliar deverá disponibilizar os recursos tecnológicos necessários, compostos, no mínimo, pelos seguintes equipamentos:

I

respirador portátil;

II

concentrador de oxigênio;

III

oxímetro de pulso;

IV

aspirador ou qualquer outro equipamento que a equipe médica julgue importante para a continuidade do tratamento em domicílio.

§ 1º

Os pacientes submetidos ao tratamento a que se refere esta Lei terão prioridade no atendimento nos hospitais e nos centros de saúde em casos de emergência médica.

§ 2º

O órgão da Administração Pública responsável pelo oferecimento do atendimento domiciliar deverá disponibilizar plano de contingenciamento para solucionar possíveis panes nos equipamentos de que trata este artigo.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


125º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 4973 de 26 de Novembro de 2012