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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4973 de 26 de Novembro de 2012

Fixa diretrizes para o atendimento domiciliar dos pacientes hospitalizados nas Unidades de Terapia Intensiva – UTI dos hospitais públicos do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

Para o recebimento de alta, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:

I

o paciente deverá ter estabilidade clínica;

II

a residência do paciente deverá ter condições adequadas;

III

o serviço de saúde próximo à residência do paciente deverá ter condições para prestar auxílio, caso necessário;

IV

o paciente ou, na sua impossibilidade de expressão, a sua família deverá aquiescer à transferência;

V

deverá haver uma pessoa da família treinada pela rede pública de saúde para proceder aos cuidados necessários com o paciente, tanto nas tarefas diárias, quanto nos procedimentos básicos de emergência.

§ 1º

Para o recebimento de alta, deverá o procedimento ser precedido de laudo médico assinado por no mínimo três médicos da rede pública em que estiver internado o paciente.

§ 2º

Caso o paciente precise ser reospitalizado, o atendimento domiciliar ficará suspenso, devendo o paciente passar por nova análise clínica.