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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4973 de 26 de Novembro de 2012

Fixa diretrizes para o atendimento domiciliar dos pacientes hospitalizados nas Unidades de Terapia Intensiva – UTI dos hospitais públicos do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de sessenta dias.