Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4973 de 26 de Novembro de 2012
Fixa diretrizes para o atendimento domiciliar dos pacientes hospitalizados nas Unidades de Terapia Intensiva – UTI dos hospitais públicos do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de sessenta dias.