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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4973 de 26 de Novembro de 2012

Fixa diretrizes para o atendimento domiciliar dos pacientes hospitalizados nas Unidades de Terapia Intensiva – UTI dos hospitais públicos do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

Esta Lei fixa diretrizes para o atendimento domiciliar a ser oferecido aos pacientes hospitalizados nas Unidades de terapia Intensiva – UTI dos hospitais públicos do Distrito Federal.

Parágrafo único

O tratamento domiciliar de que trata o caput tem como objetivo dar alta aos pacientes hospitalizados na UTI que necessitem de assistência ventilatória domiciliar e tenham condições de receber tratamento em casa.