Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4973 de 26 de Novembro de 2012
Fixa diretrizes para o atendimento domiciliar dos pacientes hospitalizados nas Unidades de Terapia Intensiva – UTI dos hospitais públicos do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o recebimento de alta, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
I
o paciente deverá ter estabilidade clínica;
II
a residência do paciente deverá ter condições adequadas;
III
o serviço de saúde próximo à residência do paciente deverá ter condições para prestar auxílio, caso necessário;
IV
o paciente ou, na sua impossibilidade de expressão, a sua família deverá aquiescer à transferência;
V
deverá haver uma pessoa da família treinada pela rede pública de saúde para proceder aos cuidados necessários com o paciente, tanto nas tarefas diárias, quanto nos procedimentos básicos de emergência.
§ 1º
Para o recebimento de alta, deverá o procedimento ser precedido de laudo médico assinado por no mínimo três médicos da rede pública em que estiver internado o paciente.
§ 2º
Caso o paciente precise ser reospitalizado, o atendimento domiciliar ficará suspenso, devendo o paciente passar por nova análise clínica.