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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4973 de 26 de Novembro de 2012

Fixa diretrizes para o atendimento domiciliar dos pacientes hospitalizados nas Unidades de Terapia Intensiva – UTI dos hospitais públicos do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

O órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pelo oferecimento do atendimento domiciliar deverá disponibilizar os recursos tecnológicos necessários, compostos, no mínimo, pelos seguintes equipamentos:

I

respirador portátil;

II

concentrador de oxigênio;

III

oxímetro de pulso;

IV

aspirador ou qualquer outro equipamento que a equipe médica julgue importante para a continuidade do tratamento em domicílio.

§ 1º

Os pacientes submetidos ao tratamento a que se refere esta Lei terão prioridade no atendimento nos hospitais e nos centros de saúde em casos de emergência médica.

§ 2º

O órgão da Administração Pública responsável pelo oferecimento do atendimento domiciliar deverá disponibilizar plano de contingenciamento para solucionar possíveis panes nos equipamentos de que trata este artigo.