Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4973 de 26 de Novembro de 2012
Fixa diretrizes para o atendimento domiciliar dos pacientes hospitalizados nas Unidades de Terapia Intensiva – UTI dos hospitais públicos do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pelo oferecimento do atendimento domiciliar deverá disponibilizar os recursos tecnológicos necessários, compostos, no mínimo, pelos seguintes equipamentos:
I
respirador portátil;
II
concentrador de oxigênio;
III
oxímetro de pulso;
IV
aspirador ou qualquer outro equipamento que a equipe médica julgue importante para a continuidade do tratamento em domicílio.
§ 1º
Os pacientes submetidos ao tratamento a que se refere esta Lei terão prioridade no atendimento nos hospitais e nos centros de saúde em casos de emergência médica.
§ 2º
O órgão da Administração Pública responsável pelo oferecimento do atendimento domiciliar deverá disponibilizar plano de contingenciamento para solucionar possíveis panes nos equipamentos de que trata este artigo.