Lei do Distrito Federal nº 4573 de 06 de Junho de 2011
Dispõe sobre local exclusivo para carga e descarga de veículos de transporte de valores e dá outras providências
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de junho de 2011
As operações de carga ou descarga de valores junto a estabelecimentos econômicos, comerciais, financeiros e congêneres, realizadas por empresas que operam veículos denominados carros-fortes responsáveis pela manutenção de caixas eletrônicos, deverão ser efetuadas em estacionamentos exclusivos para essa finalidade.
O disposto nesta Lei aplica-se às instituições financeiras em geral, aos postos oficiais de arrecadação de qualquer nível de governo e a quaisquer outros estabelecimentos que promovam atividades que gerem arrecadação ou movimentação de valores passíveis de recolhimento por meio de carro-forte, inclusive casas lotéricas, lojas de conveniência e estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços que operem como correspondentes bancários.
Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão dispor de área interna fechada e exclusiva para carga e descarga de valores e documentos, bem como para o abastecimento de caixas eletrônicos por meio de carros-fortes, de modo a não causar riscos, transtornos ou qualquer prejuízo aos pedestres e ao trânsito.
O acesso à área reservada para carga e descarga de veículos especializados no transporte de valores será afastado do público, devendo ser feito, preferencialmente, pela fachada lateral ou pelos fundos do prédio.
Os estabelecimentos que não possuírem área própria para estacionamento ficam autorizados a ocupar o espaço destinado especificamente ao estacionamento de veículos de transporte de valores, na via pública, vedado o estacionamento em fila dupla.
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei, adotará as providências necessárias à clara demarcação de área específica destinada ao estacionamento de veículos especializados no transporte de valores, com sinalização adequada.
A concessão de alvará de funcionamento aos estabelecimentos de que trata esta Lei ou a sua renovação pelas administrações regionais ou pelos órgãos que vierem a substituí-las ficam condicionadas ao cumprimento do que dispõe esta Lei.
Os estabelecimentos que infringirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
As multas fixadas neste artigo serão aplicadas isoladamente a cada veículo especializado no transporte de valores flagrado em operação de carga ou descarga em desacordo com as disposições desta Lei, ainda que pertencente a uma mesma empresa ou que esteja a seu serviço.
Qualquer entidade sindical, representativa da categoria dos bancários, dos vigilantes e dos trabalhadores de empresas especializadas no transporte de valores, poderá representar junto aos órgãos competentes contra o estabelecimento que infringir as disposições desta Lei.
Caberá ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal exercer a fiscalização do disposto nesta Lei e aplicar as penalidades nela previstas.
Deputado PATRÍCIO Presidente