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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4573 de 06 de Junho de 2011

Dispõe sobre local exclusivo para carga e descarga de veículos de transporte de valores e dá outras providências

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Art. 1º

As operações de carga ou descarga de valores junto a estabelecimentos econômicos, comerciais, financeiros e congêneres, realizadas por empresas que operam veículos denominados carros-fortes responsáveis pela manutenção de caixas eletrônicos, deverão ser efetuadas em estacionamentos exclusivos para essa finalidade.

Parágrafo único

O disposto nesta Lei aplica-se às instituições financeiras em geral, aos postos oficiais de arrecadação de qualquer nível de governo e a quaisquer outros estabelecimentos que promovam atividades que gerem arrecadação ou movimentação de valores passíveis de recolhimento por meio de carro-forte, inclusive casas lotéricas, lojas de conveniência e estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços que operem como correspondentes bancários.