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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4573 de 06 de Junho de 2011

Dispõe sobre local exclusivo para carga e descarga de veículos de transporte de valores e dá outras providências

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Art. 3º

A concessão de alvará de funcionamento aos estabelecimentos de que trata esta Lei ou a sua renovação pelas administrações regionais ou pelos órgãos que vierem a substituí-las ficam condicionadas ao cumprimento do que dispõe esta Lei.