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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4573 de 06 de Junho de 2011

Dispõe sobre local exclusivo para carga e descarga de veículos de transporte de valores e dá outras providências

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Art. 5º

Caberá ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal exercer a fiscalização do disposto nesta Lei e aplicar as penalidades nela previstas.