Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4573 de 06 de Junho de 2011
Dispõe sobre local exclusivo para carga e descarga de veículos de transporte de valores e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal exercer a fiscalização do disposto nesta Lei e aplicar as penalidades nela previstas.