Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4573 de 06 de Junho de 2011
Dispõe sobre local exclusivo para carga e descarga de veículos de transporte de valores e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão dispor de área interna fechada e exclusiva para carga e descarga de valores e documentos, bem como para o abastecimento de caixas eletrônicos por meio de carros-fortes, de modo a não causar riscos, transtornos ou qualquer prejuízo aos pedestres e ao trânsito.
§ 1º
O acesso à área reservada para carga e descarga de veículos especializados no transporte de valores será afastado do público, devendo ser feito, preferencialmente, pela fachada lateral ou pelos fundos do prédio.
§ 2º
Os estabelecimentos que não possuírem área própria para estacionamento ficam autorizados a ocupar o espaço destinado especificamente ao estacionamento de veículos de transporte de valores, na via pública, vedado o estacionamento em fila dupla.
§ 3º
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei, adotará as providências necessárias à clara demarcação de área específica destinada ao estacionamento de veículos especializados no transporte de valores, com sinalização adequada.