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Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4573 de 06 de Junho de 2011

Dispõe sobre local exclusivo para carga e descarga de veículos de transporte de valores e dá outras providências

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Art. 4º

Os estabelecimentos que infringirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I

multa de R$100.000,00 (cem mil reais) na primeira infração;

II

multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais) na primeira reincidência;

III

multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a partir da segunda reincidência.

§ 1º

As multas fixadas neste artigo serão aplicadas isoladamente a cada veículo especializado no transporte de valores flagrado em operação de carga ou descarga em desacordo com as disposições desta Lei, ainda que pertencente a uma mesma empresa ou que esteja a seu serviço.

§ 2º

Qualquer entidade sindical, representativa da categoria dos bancários, dos vigilantes e dos trabalhadores de empresas especializadas no transporte de valores, poderá representar junto aos órgãos competentes contra o estabelecimento que infringir as disposições desta Lei.