Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4573 de 06 de Junho de 2011
Dispõe sobre local exclusivo para carga e descarga de veículos de transporte de valores e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os estabelecimentos que infringirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I
multa de R$100.000,00 (cem mil reais) na primeira infração;
II
multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais) na primeira reincidência;
III
multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a partir da segunda reincidência.
§ 1º
As multas fixadas neste artigo serão aplicadas isoladamente a cada veículo especializado no transporte de valores flagrado em operação de carga ou descarga em desacordo com as disposições desta Lei, ainda que pertencente a uma mesma empresa ou que esteja a seu serviço.
§ 2º
Qualquer entidade sindical, representativa da categoria dos bancários, dos vigilantes e dos trabalhadores de empresas especializadas no transporte de valores, poderá representar junto aos órgãos competentes contra o estabelecimento que infringir as disposições desta Lei.