JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 4528 de 23 de Dezembro de 2010

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e dá outras providências

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de dezembro de 2010


Art. 1º

O Poder Executivo fica autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID no valor de até US$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinada a financiar a execução do PROCIDADES – Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – ADEs, bem como a implantação de novas Áreas de Desenvolvimento Econômico – ADEs. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4559 de 23/03/2011)

Parágrafo único

A operação de crédito poderá ser contratada em modalidade que permita conversão de taxas de juros e alteração da moeda contratual.

Art. 2º

O Poder Executivo fica, também, autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição de receitas previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas nos arts. 155 e 156, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, bem como oferecer outras garantias em Direito admitidas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4961 de 07/11/2012)

Art. 3º

Para a execução do programa de que trata o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo fará sua inclusão no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, consignando, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes para o pagamento das parcelas de amortização, juros e encargos acessórios, bem como para suprir os valores da contrapartida necessários à sua execução. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4559 de 23/03/2011)

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


123º da República e 51º de Brasília IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA

Lei do Distrito Federal nº 4528 de 23 de Dezembro de 2010 | JurisHand AI Vade Mecum