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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4528 de 23 de Dezembro de 2010

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e dá outras providências

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Art. 1º

O Poder Executivo fica autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID no valor de até US$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinada a financiar a execução do Programa de Infraestrutura e Saneamento Básico das Áreas de Expansão Urbana do Distrito Federal.

Art. 1º

O Poder Executivo fica autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID no valor de até US$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinada a financiar a execução do PROCIDADES – Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – ADEs, bem como a implantação de novas Áreas de Desenvolvimento Econômico – ADEs. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4559 de 23/03/2011)

Parágrafo único

A operação de crédito poderá ser contratada em modalidade que permita conversão de taxas de juros e alteração da moeda contratual.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 4528 /2010