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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4528 de 23 de Dezembro de 2010

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e dá outras providências

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Art. 2º

O Poder Executivo fica, também, autorizado a vincular como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição de receitas previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas nos arts. 155 e 156, nos termos do art. 156, § 4º, todos da Constituição Federal, bem como oferecer outras garantias em direito admitidas.

Art. 2º

O Poder Executivo fica, também, autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição de receitas previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas nos arts. 155 e 156, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, bem como oferecer outras garantias em Direito admitidas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4961 de 07/11/2012)

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 4528 /2010