Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4528 de 23 de Dezembro de 2010
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e nos planos plurianuais do Distrito Federal, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes para o pagamento das parcelas de amortização, juros e encargos acessórios, bem como para suprir os valores da contrapartida necessários à sua execução.
Art. 3º
Para a execução do programa de que trata o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo fará sua inclusão no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, consignando, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes para o pagamento das parcelas de amortização, juros e encargos acessórios, bem como para suprir os valores da contrapartida necessários à sua execução. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4559 de 23/03/2011)