Lei do Distrito Federal nº 4369 de 22 de Julho de 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de informações atualizadas e detalhadas dos serviços prestados pelas empresas que atuam no setor de turismo e similares no Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de julho de 2009
As empresas que atuam no setor de turismo e similares no Distrito Federal ficam obrigadas a fornecer informações atualizadas e detalhadas a respeito dos serviços por elas oferecidos.
As informações deverão ser prestadas ou disponibilizadas por meio de DVD, CD ou fotos impressas, a cores, nos contratos ou quaisquer outros documentos assinados entre as partes, como prova de tudo o que foi adquirido no serviço.
As informações prestadas deverão ser atualizadas para ilustrar de forma clara o serviço oferecido, bem como conter todos os detalhes a respeito da viagem, do transporte (aéreo, terrestre, marítimo ou fluvial), da hospedagem (hotéis, pousadas, imóveis alugados e similares), inclusive os móveis e utensílios do imóvel que faz parte do contrato, passeios, participações em shows e espetáculos e todas as outras atividades previstas no contrato.
As empresas que atuam no setor de turismo e similares deverão ainda deixar definidos expressamente em seus contratos os telefones fixos e celulares, os endereços e os nomes das pessoas que deverão prestar auxílio em todos os locais contratados para a prestação do serviço, desde a saída, durante o percurso e até a volta ao ponto inicial da viagem.
Uma cópia desta Lei, bem como uma cópia das informações definidas pelo art. 1º, § 1º, desta Lei deverá ser anexada ao contrato, nota fiscal ou qualquer outro documento a ser emitido como prova da obrigação existente entre as partes.
As empresas que atuam no setor de turismo e similares que infringirem esta Lei estarão sujeitas às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
121º da República e 50º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA