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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4369 de 22 de Julho de 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de informações atualizadas e detalhadas dos serviços prestados pelas empresas que atuam no setor de turismo e similares no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

As empresas que atuam no setor de turismo e similares no Distrito Federal ficam obrigadas a fornecer informações atualizadas e detalhadas a respeito dos serviços por elas oferecidos.

§ 1º

As informações deverão ser prestadas ou disponibilizadas por meio de DVD, CD ou fotos impressas, a cores, nos contratos ou quaisquer outros documentos assinados entre as partes, como prova de tudo o que foi adquirido no serviço.

§ 2º

As informações prestadas deverão ser atualizadas para ilustrar de forma clara o serviço oferecido, bem como conter todos os detalhes a respeito da viagem, do transporte (aéreo, terrestre, marítimo ou fluvial), da hospedagem (hotéis, pousadas, imóveis alugados e similares), inclusive os móveis e utensílios do imóvel que faz parte do contrato, passeios, participações em shows e espetáculos e todas as outras atividades previstas no contrato.

Art. 1º, §2º da Lei do Distrito Federal 4369 /2009