Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4369 de 22 de Julho de 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de informações atualizadas e detalhadas dos serviços prestados pelas empresas que atuam no setor de turismo e similares no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas que atuam no setor de turismo e similares no Distrito Federal ficam obrigadas a fornecer informações atualizadas e detalhadas a respeito dos serviços por elas oferecidos.
§ 1º
As informações deverão ser prestadas ou disponibilizadas por meio de DVD, CD ou fotos impressas, a cores, nos contratos ou quaisquer outros documentos assinados entre as partes, como prova de tudo o que foi adquirido no serviço.
§ 2º
As informações prestadas deverão ser atualizadas para ilustrar de forma clara o serviço oferecido, bem como conter todos os detalhes a respeito da viagem, do transporte (aéreo, terrestre, marítimo ou fluvial), da hospedagem (hotéis, pousadas, imóveis alugados e similares), inclusive os móveis e utensílios do imóvel que faz parte do contrato, passeios, participações em shows e espetáculos e todas as outras atividades previstas no contrato.