Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4369 de 22 de Julho de 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de informações atualizadas e detalhadas dos serviços prestados pelas empresas que atuam no setor de turismo e similares no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Uma cópia desta Lei, bem como uma cópia das informações definidas pelo art. 1º, § 1º, desta Lei deverá ser anexada ao contrato, nota fiscal ou qualquer outro documento a ser emitido como prova da obrigação existente entre as partes.