JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4369 de 22 de Julho de 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de informações atualizadas e detalhadas dos serviços prestados pelas empresas que atuam no setor de turismo e similares no Distrito Federal e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As empresas que atuam no setor de turismo e similares deverão ainda deixar definidos expressamente em seus contratos os telefones fixos e celulares, os endereços e os nomes das pessoas que deverão prestar auxílio em todos os locais contratados para a prestação do serviço, desde a saída, durante o percurso e até a volta ao ponto inicial da viagem.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 4369 /2009