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Lei do Distrito Federal nº 4326 de 22 de Maio de 2009

Assegura a participação de artistas locais em eventos artísticos e culturais promovidos ou patrocinados por órgãos e entidades integrantes da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de maio de 2009


Art. 1º

Quando da contratação de eventos musicais, teatrais, de dança e quaisquer outros de caráter artístico ou cultural que sejam custeados, no todo ou em parte, com recursos públicos do Distrito Federal, fica assegurada a participação de artistas locais na abertura desses eventos.

§ 1º

Na hipótese de o evento contar com a participação de artistas de fora do Distrito Federal, a apresentação dos artistas locais a que se refere o caput ocorrerá na mesma data para a qual esteja programado o evento principal objeto da promoção, patrocínio ou contratação.

§ 2º

O tempo a ser reservado para a apresentação dos artistas locais a que se refere o parágrafo anterior será definido pelo órgão ou entidade responsável pela organização do evento, em conjunto com representantes do Fórum de Cultura do Distrito Federal, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior a uma hora.

§ 3º

O disposto neste artigo aplica-se aos eventos contratados ou remunerados, total ou parcialmente, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

§ 4º

A participação de artistas locais deve obedecer ao mínimo de 20% em cada evento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6182 de 18/07/2018)

Art. 2º

Caberá à Secretaria de Cultura do Distrito Federal, em conjunto com o Fórum de Cultura do Distrito Federal, fazer a seleção e a indicação dos artistas locais que se apresentarão em cada um dos eventos de que trata esta Lei.

Parágrafo único

Sem prejuízo de outras formas de divulgação, os critérios e o prazo para a seleção dos artistas locais interessados em participar das apresentações a que se refere o caput serão amplamente divulgados nos sites da Secretaria de Cultura do Distrito Federal e do Fórum de Cultura do Distrito Federal, com antecedência mínima de trinta dias da data programada para a realização do evento.

Art. 3º

As empresas e os empresários organizadores dos eventos que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor arrecadado na respectiva bilheteria, a ser aplicada pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 4º

Fica a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal incumbida da fiscalização do que se trata nesta Lei.

Art. 5º

O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação, regulamentará esta Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


121º da República e 50º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Lei do Distrito Federal nº 4326 de 22 de Maio de 2009