Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4326 de 22 de Maio de 2009
Assegura a participação de artistas locais em eventos artísticos e culturais promovidos ou patrocinados por órgãos e entidades integrantes da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As empresas e os empresários organizadores dos eventos que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor arrecadado na respectiva bilheteria, a ser aplicada pelo órgão competente do Poder Executivo.