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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4326 de 22 de Maio de 2009

Assegura a participação de artistas locais em eventos artísticos e culturais promovidos ou patrocinados por órgãos e entidades integrantes da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação, regulamentará esta Lei.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 4326 /2009