Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4326 de 22 de Maio de 2009
Assegura a participação de artistas locais em eventos artísticos e culturais promovidos ou patrocinados por órgãos e entidades integrantes da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação, regulamentará esta Lei.