JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4326 de 22 de Maio de 2009

Assegura a participação de artistas locais em eventos artísticos e culturais promovidos ou patrocinados por órgãos e entidades integrantes da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Caberá à Secretaria de Cultura do Distrito Federal, em conjunto com o Fórum de Cultura do Distrito Federal, fazer a seleção e a indicação dos artistas locais que se apresentarão em cada um dos eventos de que trata esta Lei.

Parágrafo único

Sem prejuízo de outras formas de divulgação, os critérios e o prazo para a seleção dos artistas locais interessados em participar das apresentações a que se refere o caput serão amplamente divulgados nos sites da Secretaria de Cultura do Distrito Federal e do Fórum de Cultura do Distrito Federal, com antecedência mínima de trinta dias da data programada para a realização do evento.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4326 /2009