Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4326 de 22 de Maio de 2009
Assegura a participação de artistas locais em eventos artísticos e culturais promovidos ou patrocinados por órgãos e entidades integrantes da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Quando da contratação de eventos musicais, teatrais, de dança e quaisquer outros de caráter artístico ou cultural que sejam custeados, no todo ou em parte, com recursos públicos do Distrito Federal, fica assegurada a participação de artistas locais na abertura desses eventos.
§ 1º
Na hipótese de o evento contar com a participação de artistas de fora do Distrito Federal, a apresentação dos artistas locais a que se refere o caput ocorrerá na mesma data para a qual esteja programado o evento principal objeto da promoção, patrocínio ou contratação.
§ 2º
O tempo a ser reservado para a apresentação dos artistas locais a que se refere o parágrafo anterior será definido pelo órgão ou entidade responsável pela organização do evento, em conjunto com representantes do Fórum de Cultura do Distrito Federal, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior a uma hora.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se aos eventos contratados ou remunerados, total ou parcialmente, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
§ 4º
A participação de artistas locais deve obedecer ao mínimo de 20% em cada evento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6182 de 18/07/2018)