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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4326 de 22 de Maio de 2009

Assegura a participação de artistas locais em eventos artísticos e culturais promovidos ou patrocinados por órgãos e entidades integrantes da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal incumbida da fiscalização do que se trata nesta Lei.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 4326 /2009