Lei do Distrito Federal nº 4243 de 10 de Novembro de 2008
Introduz alterações na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica acrescentado o inciso XII ao art. 4º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, com a seguinte redação:
Art.4º .............................................................................................................................................
os ônibus e microônibus destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público.
É concedida a remissão das multas autuadas pelo Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS contra os veículos que integraram os extintos Sistema de Transporte Público Alternativo – STPA e Sistema de Transporte Público Alternativo de Condomínios – STPAC.
A remissão de que trata este artigo abrange todo o período anterior à extinção do sistema ou ao término das respectivas permissões.