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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4243 de 10 de Novembro de 2008

Introduz alterações na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

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Art. 2º

É concedida a remissão das multas autuadas pelo Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS contra os veículos que integraram os extintos Sistema de Transporte Público Alternativo – STPA e Sistema de Transporte Público Alternativo de Condomínios – STPAC.

Parágrafo único

A remissão de que trata este artigo abrange todo o período anterior à extinção do sistema ou ao término das respectivas permissões.