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Lei do Distrito Federal nº 4135 de 05 de Maio de 2008

Dispõe sobre o atendimento integrado de segurança pública, de assistência judiciária, de saúde e de serviço social, pelo Poder Público, à mulher vítima de violência no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 05 de maio de 2008


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre o atendimento integrado de segurança pública, de assistência judiciária, de saúde e de serviço social, pelo Poder Público, à mulher vítima de violência no Distrito Federal, em conformidade com o art. 35 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 2º

Fica assegurado à mulher vítima de violência no Distrito Federal o atendimento integrado de segurança pública, de assistência judiciária, de saúde e de serviço social, pelo Poder Público.

§ 1º

O atendimento de que trata o caput será prestado de forma ininterrupta, vinte e quatro horas por dia, e compreenderá, entre outros, os serviços de:

I

delegacia policial especializada;

II

medicina legal;

III

atenção médica de urgência e emergência;

IV

assistência judiciária;

V

assistência social.

§ 2º

Para alcançar os fins a que se destina esta Lei, fica facultado ao Distrito Federal celebrar convênios com entidades do setor público ou da iniciativa privada que tenham reconhecida atuação na proteção, assistência e defesa dos direitos da mulher vítima de violência.

Art. 2-a

Fica assegurado à mulher com deficiência vítima de violência o atendimento especializado, de acordo com suas necessidades, nos órgãos da administração pública do Distrito Federal responsáveis pelo atendimento de que trata esta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6739 de 02/12/2020)

§ 1º

O Poder Público, especialmente na área a que se refere o caput, deve criar estratégias de comunicação que tratem do combate à violência contra a mulher, com conteúdo específico voltado à mulher surda ou cega. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6739 de 02/12/2020)

§ 2º

Deve ser priorizada a qualificação em Língua Brasileira de Sinais – Libras, voltada ao atendimento à mulher com surdez, do quadro de servidores dos órgãos públicos a que se refere o caput. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6739 de 02/12/2020)

Art. 3º

A estrutura, a localização, as competências e as atribuições dos cargos comissionados pertinentes à unidade administrativa que vier a ser criada em decorrência desta Lei serão definidas em lei específica oriunda de proposição de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias definidas na forma da legislação vigente.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


120º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Lei do Distrito Federal nº 4135 de 05 de Maio de 2008