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Artigo 2-a, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4135 de 05 de Maio de 2008

Dispõe sobre o atendimento integrado de segurança pública, de assistência judiciária, de saúde e de serviço social, pelo Poder Público, à mulher vítima de violência no Distrito Federal.

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Art. 2-a

Fica assegurado à mulher com deficiência vítima de violência o atendimento especializado, de acordo com suas necessidades, nos órgãos da administração pública do Distrito Federal responsáveis pelo atendimento de que trata esta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6739 de 02/12/2020)

§ 1º

O Poder Público, especialmente na área a que se refere o caput, deve criar estratégias de comunicação que tratem do combate à violência contra a mulher, com conteúdo específico voltado à mulher surda ou cega. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6739 de 02/12/2020)

§ 2º

Deve ser priorizada a qualificação em Língua Brasileira de Sinais – Libras, voltada ao atendimento à mulher com surdez, do quadro de servidores dos órgãos públicos a que se refere o caput. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6739 de 02/12/2020)

Art. 2-a, §2º da Lei do Distrito Federal 4135 /2008