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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4135 de 05 de Maio de 2008

Dispõe sobre o atendimento integrado de segurança pública, de assistência judiciária, de saúde e de serviço social, pelo Poder Público, à mulher vítima de violência no Distrito Federal.

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Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias definidas na forma da legislação vigente.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 4135 /2008