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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4135 de 05 de Maio de 2008

Dispõe sobre o atendimento integrado de segurança pública, de assistência judiciária, de saúde e de serviço social, pelo Poder Público, à mulher vítima de violência no Distrito Federal.

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Art. 2º

Fica assegurado à mulher vítima de violência no Distrito Federal o atendimento integrado de segurança pública, de assistência judiciária, de saúde e de serviço social, pelo Poder Público.

§ 1º

O atendimento de que trata o caput será prestado de forma ininterrupta, vinte e quatro horas por dia, e compreenderá, entre outros, os serviços de:

I

delegacia policial especializada;

II

medicina legal;

III

atenção médica de urgência e emergência;

IV

assistência judiciária;

V

assistência social.

§ 2º

Para alcançar os fins a que se destina esta Lei, fica facultado ao Distrito Federal celebrar convênios com entidades do setor público ou da iniciativa privada que tenham reconhecida atuação na proteção, assistência e defesa dos direitos da mulher vítima de violência.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 4135 /2008