Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4135 de 05 de Maio de 2008
Dispõe sobre o atendimento integrado de segurança pública, de assistência judiciária, de saúde e de serviço social, pelo Poder Público, à mulher vítima de violência no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica assegurado à mulher vítima de violência no Distrito Federal o atendimento integrado de segurança pública, de assistência judiciária, de saúde e de serviço social, pelo Poder Público.
§ 1º
O atendimento de que trata o caput será prestado de forma ininterrupta, vinte e quatro horas por dia, e compreenderá, entre outros, os serviços de:
I
delegacia policial especializada;
II
medicina legal;
III
atenção médica de urgência e emergência;
IV
assistência judiciária;
V
assistência social.
§ 2º
Para alcançar os fins a que se destina esta Lei, fica facultado ao Distrito Federal celebrar convênios com entidades do setor público ou da iniciativa privada que tenham reconhecida atuação na proteção, assistência e defesa dos direitos da mulher vítima de violência.