Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4135 de 05 de Maio de 2008
Dispõe sobre o atendimento integrado de segurança pública, de assistência judiciária, de saúde e de serviço social, pelo Poder Público, à mulher vítima de violência no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A estrutura, a localização, as competências e as atribuições dos cargos comissionados pertinentes à unidade administrativa que vier a ser criada em decorrência desta Lei serão definidas em lei específica oriunda de proposição de iniciativa do Poder Executivo.