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Lei do Distrito Federal nº 4098 de 13 de Fevereiro de 2008

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de fevereiro de 2008


Art. 1º

Fica concedido desconto de 5% no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU/2008 aos contribuintes que fizerem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única.

Art. 2º

Para fins de interpretação e aplicação do art. 7º da Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, entende-se o percentual de 16,58% como limite máximo de acréscimo incidente sobre o valor do imposto lançado no exercício de 2007, mantidas as exceções nele previstas.

Art. 3º

Aos imóveis edificados residenciais utilizados para fins comerciais exclusivamente relacionados à prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, aplica-se a alíquota do IPTU de 0,3% para lançamento do IPTU/2008.

Art. 4º

Fica remitido o valor do IPTU, referente ao exercício de 2008, até os limites e valores necessários à efetivação dos artigos 1º e 3º desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativamente à data do lançamento do IPTU/2008.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


120° da República e 48° de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Lei do Distrito Federal nº 4098 de 13 de Fevereiro de 2008