Lei do Distrito Federal nº 4098 de 13 de Fevereiro de 2008
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de fevereiro de 2008
Fica concedido desconto de 5% no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU/2008 aos contribuintes que fizerem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única.
Para fins de interpretação e aplicação do art. 7º da Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, entende-se o percentual de 16,58% como limite máximo de acréscimo incidente sobre o valor do imposto lançado no exercício de 2007, mantidas as exceções nele previstas.
Aos imóveis edificados residenciais utilizados para fins comerciais exclusivamente relacionados à prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, aplica-se a alíquota do IPTU de 0,3% para lançamento do IPTU/2008.
Fica remitido o valor do IPTU, referente ao exercício de 2008, até os limites e valores necessários à efetivação dos artigos 1º e 3º desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativamente à data do lançamento do IPTU/2008.
120° da República e 48° de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA