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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4098 de 13 de Fevereiro de 2008

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e dá outras providências.

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Art. 2º

Para fins de interpretação e aplicação do art. 7º da Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, entende-se o percentual de 16,58% como limite máximo de acréscimo incidente sobre o valor do imposto lançado no exercício de 2007, mantidas as exceções nele previstas.