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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4098 de 13 de Fevereiro de 2008

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica remitido o valor do IPTU, referente ao exercício de 2008, até os limites e valores necessários à efetivação dos artigos 1º e 3º desta Lei.