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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4098 de 13 de Fevereiro de 2008

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e dá outras providências.

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Art. 3º

Aos imóveis edificados residenciais utilizados para fins comerciais exclusivamente relacionados à prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, aplica-se a alíquota do IPTU de 0,3% para lançamento do IPTU/2008.