Lei do Distrito Federal nº 4 de 28 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas e do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de dezembro de 1988
Art. 1º
— A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Parágrafo único
— Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data base a que o servidor estava submetido e dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do artigo 9° do Decreto-Lei n° 2.335, de 12 de junho de 1987.
Art. 2º
— Será concedido aos servidores enumerados no artigo 1° desta Lei um abono mensal no valor de Cz$ 60.000,00 (sessenta mil cruzados). § l ° — O abono a que se refere este artigo, sobre o qual incidirá a contribuição previdenciária:
I
— não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas a Gratificação de Natal e a remuneração de férias;
II
— será considerado para efeito de pagamento das pensões civis e militares devidas em decorrência do falecimento de funcionário;
III
— será considerado como parcela remuneratória para a classificação dos servidores nos planos de carreiras de que trata o artigo 39 da Constituição Federal.
§ 2º
— A partir de fevereiro de 1989, o abono será reajustado nos termos do Decreto-Lei n° 2.335, de 12 de junho de 1987.
Art. 3º
— O índice a que se refere o artigo 9° do Decreto-Lei n° 2.367, de 5 de novembro de 1987, passa a ser 55% (cinquenta e cinco por cento).
Art. 4º
— Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta Lei vigoram a partir de 1° de janeiro de 1989.
Art. 5º
— A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta de recursos orçamentários do Distrito Federal.
Art. 6º
— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
— Revogam-se as disposições em contrário.
100° da República e 29° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Governador do Distrito Federal CELSIUS ANTÔNIO LODDER JORGE CAETANO MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO