Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4 de 28 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas e do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Parágrafo único
— Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data base a que o servidor estava submetido e dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do artigo 9° do Decreto-Lei n° 2.335, de 12 de junho de 1987.