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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4 de 28 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas e do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

— A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Parágrafo único

— Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data base a que o servidor estava submetido e dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do artigo 9° do Decreto-Lei n° 2.335, de 12 de junho de 1987.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 4 /1988