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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4 de 28 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas e do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

— Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta Lei vigoram a partir de 1° de janeiro de 1989.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 4 /1988