Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4 de 28 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas e do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— Será concedido aos servidores enumerados no artigo 1° desta Lei um abono mensal no valor de Cz$ 60.000,00 (sessenta mil cruzados). § l ° — O abono a que se refere este artigo, sobre o qual incidirá a contribuição previdenciária:
I
— não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas a Gratificação de Natal e a remuneração de férias;
II
— será considerado para efeito de pagamento das pensões civis e militares devidas em decorrência do falecimento de funcionário;
III
— será considerado como parcela remuneratória para a classificação dos servidores nos planos de carreiras de que trata o artigo 39 da Constituição Federal.
§ 2º
— A partir de fevereiro de 1989, o abono será reajustado nos termos do Decreto-Lei n° 2.335, de 12 de junho de 1987.