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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4 de 28 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas e do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

— O índice a que se refere o artigo 9° do Decreto-Lei n° 2.367, de 5 de novembro de 1987, passa a ser 55% (cinquenta e cinco por cento).

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 4 /1988