Lei do Distrito Federal nº 3973 de 29 de Março de 2007
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de serviços telefônicos personalizados pelas empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, instituições financeiras e seguradoras, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 02 de abril de 2007.
As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, instituições financeiras e seguradoras ficam obrigadas a disponibilizar serviços de atendimento telefônico personalizado a todos os interessados.
O interregno para o atendimento personalizado, contado a partir da discagem da opção, não poderá exceder a um minuto.
Todos que se sujeitam à obrigação desta Lei deverão ofertar ao usuário serviço de medição do tempo de chamada.
A transgressão do disposto no caput, aferida pelo usuário ou pelo Poder Público, ensejará a cobrança de multa, imputada pela Procuradoria de Defesa do Consumidor, correspondente a 1/ 100 do salário mínimo por atendimento.
Além do serviço comercial, todas as lojas de concessionárias e permissionárias de serviços deverão oferecer, também, serviço de atendimento pessoal no que concerne a reclamações e demandas de serviços.
Na forma das Resoluções nº 30, de 29 de junho de 1998, e nº 317, de 27 de setembro de 2002, da Agência Nacional de Telecomunicações, o usuário deverá ser atendido em um período máximo de 10 (dez) minutos.
A transgressão do disposto no caput, aferida pelo usuário ou pelo Poder Público, ensejará a cobrança de multa, imputada pela Procuradoria de Defesa do Consumidor, correspondente a 1/ 100 do salário mínimo por não-atendimento.
As notas fiscais de serviços das empresas concessionárias de serviços de telecomunicação móvel deverão discriminar todas as ligações efetivadas de móvel para fixo e de móvel para móvel, estaduais e interestaduais, na forma a seguir:
Deputado ALÍRIO NETO Presidente