Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3973 de 29 de Março de 2007
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de serviços telefônicos personalizados pelas empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, instituições financeiras e seguradoras, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O descumprimento do disposto no artigo 4º implicará as seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa, nos termos do artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.